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Estatuto Social da ASL

Aprovado em Assembleia Geral em 15 de janeiro de 2024

Capítulo I - Da Denominação, Sede e Fins

Art. 1º A Associação dos Surdos de Londrina (ASL), fundada em 15 de janeiro de 1970, é uma entidade sem fins lucrativos, de caráter cultural, social, educacional e esportivo, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A ASL tem sede e foro na cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Av. Paul Harris, 754, podendo instalar delegacias em qualquer parte do território nacional.
Art. 3º A ASL tem por finalidades:
I - Promover a inclusão social, cultural, educacional e esportiva da comunidade surda;
II - Defender os direitos e interesses das pessoas surdas;
III - Valorizar e difundir a Língua Brasileira de Sinais (Libras);
IV - Promover eventos, cursos e atividades voltados à comunidade surda;
V - Estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.

Capítulo II - Dos Associados

Art. 4º A ASL é composta por associados fundadores, efetivos, contribuintes e honorários.
Art. 5º São associados fundadores aqueles que participaram da fundação da entidade em 15 de janeiro de 1970.
Art. 6º São considerados associados efetivos as pessoas surdas ou com deficiência auditiva que se inscreverem e forem aprovadas pela diretoria.
Art. 7º A admissão, demissão e exclusão de associados serão reguladas por normas internas aprovadas pela Diretoria.

Capítulo III - Da Diretoria

Art. 8º A Diretoria será composta pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Secretário, Diretor de Esportes e Diretor Social.
Art. 9º O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Art. 10º Compete ao Presidente:
a) Representar a ASL ativa e passivamente;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais;
c) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Capítulo IV - Do Conselho Fiscal

Art. 11º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 12º Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da ASL, opinando sobre balanços e contas da Diretoria.

Capítulo V - Das Assembleias Gerais

Art. 13º A Assembleia Geral, órgão soberano da ASL, realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 14º A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de edital.
Art. 15º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, respeitado o quórum estabelecido.

Capítulo VI - Do Patrimônio e Recursos

Art. 16º O patrimônio da ASL será constituído por:
a) Contribuições dos associados;
b) Doações, subvenções e legados;
c) Rendimentos de aplicações financeiras;
d) Recursos provenientes de convênios e parcerias.
Art. 17º A ASL não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou rendimentos a título de lucro ou participação.

Capítulo VII - Da Dissolução

Art. 18º A ASL somente será dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 19º Em caso de dissolução, o patrimônio será destinado a entidade congênere ou de fins semelhantes, conforme deliberação da Assembleia Geral.

Capítulo VIII - Disposições Gerais

Art. 20º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 21º O presente Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
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